EXPECTATIVA OU DIREITO GARANTIDO?


Recentemente, recebemos de uma concurseira leitora do blog uma dúvida sobre algo que deixa muitos concurseiros inseguros. Vejamos.
“Olá, na minha cidade prestei um concurso que teve 32 aprovados de 4000 inscriçoes,  contrataram o numero do edital 14 vagas mais na necessidade valido para 2 anos , prorrogavel, porem teve outro concurso com o numero de 14 vagas denovo. O que eles alegaram foi que o numero de pessoas que iamprecisar era muito maior. Onde fico?” (SIC)
Muitos concurseiros confundem essa coisa de expectativa de posse com direito líquido e certo de posse, coisas completamente diferentes.

Antes é preciso compreender algo muito importante, muitos concurseiros equivocamente acham que aqueles aprovados em concurso público são, necessariamente, os classificados dentro do número de vagas previstas no edital, nada disso, candidatos aprovados são aqueles que atingiram os requisitos mínimos previstos no edital. Quantos são uns e outros? O edital que dirá. Por exemplo, se no edital estiver previsto que existem 20 vagas para determinado cargo/função e que serão classificados cinco vezes esse número, teremos ao todo 100 classificados.
A jurisprudência atual garante a posse aos candidatos aprovados até o limite de vagas previstas no edital. No exemplo do parágrafo anterior, as 20 vagas deverão ser necessariamente supridas com classificados no certame. Primeiro serão nomeados os 20 melhores classificados. Se nem todos tomarem posse, serão nomeados outros tantos até que todas as vagas sejam supridas. Haverá desistências? Só Deus sabe. Portanto, direito líquido e certo à posse terão mesmo os candidatos classificados até o limite de vagas previstas no edital.
E os outros 80 candidatos? Pois bem, eles não estão lá apenas para figuração. São duas suas funções:
1 – Servir de “reserva” para o caso de desistências até o suprimento de todas as vagas previstas no edital;
2 – Servir de “reserva” para o caso da Administração Pública ache por bem aumentar o número de vagas disponíveis.
Essa coisa da Administração Pública nomear mais que o número de vagas previstas no edital é algo muito comum. Há concursos onde todos os classificados são nomeados, independente do edital prever apenas algumas poucas vagas! Isso acontece, em geral, porque no momento do levantamento de vagas disponíveis para o certame não se tem um levantamento completo das vagas disponíveis ou somente ao longo do processo seletivo o órgão/entidade consegue negociar um aumento de vagas. De qualquer forma isso não é garantido, pode tanto acontecer como não acontecer. Ou seja, no nosso exemplo, os 80 outros candidatos classificados possuem mera expectativa de nomeação, sem garantia alguma.
pdf_1No caso da concurseira que enviou a dúvida, se o edital do certame que ela prestou previa 14 vagas, foram classificados conforme os critérios também previstos no edital 32 candidatos e os primeiros 14 já foram nomeados e empossados, os 18 restantes têm mera expectativa de posse.
Pode a Administração Pública prorrogar o prazo de validade do concurso? Se tal hipótese estiver prevista no edital, sim, podem. São obrigados a fazer isso? Não. Porque fariam isso? Caso a Administração Pública preveja uma necessidade futura por novos servidores. Eu mesmo me encontro nessa situação nesse exato momento. Fui classificado em um certame realizado em 2008 com validade até dezembro de 2010. O certame foi, então, prorrogado para dezembro desse ano (2013). Já chamaram pouco mais da metade dos classicados. Tenho garantia de nomeação? Não, apenas mera expectativa. Me resta apenas ficar de olho no certame e torcer para que até 23/12/2013 publiquem a nomeação de mais uma leva de canditatos classicados suficiente para eu também o ser.
Mas pode a Administração Pública, mesmo com um certame ainda válido, lançar outro certame para o mesmo cargo, como acontece com a leitora que enviou a dúvida? Sim, sem problema algum … mas há uma restrição muito importante … mesmo que o concurso ocorra e a lista de classificados seja publicada, somente poderão ser nomeados esses classificados do novo certame após o esgotamento dos classificados do exame mais antigo.
Se nossa amiga concurseira prestou o primeiro certame, portanto faz parte dos 18 classificados que não foram nomeados, ela possui apenas mera expectativa de posse … que somente se transformará em direito líquido e certo caso o órgão/entidade que organizou o concurso promova a nomeação dos classificados no segundo certame antes de esgotar a lista de classificados do primeiro, caso em que deverá buscar tutela jurídica. Agora, se ela prestou o segundo certame e foi aprovada dentro do número de vagas do edital, também possui direito líquido e certo à posse. Agora, se ficou classificada fora do número de vagas, possui apenas a expectativa de posse.
RESUMO DA ÓPERA - Gente, estudem muito bem os editais dos certames que prestam. Conheçam seus direitos. Concurseiro que não sabe quais os direitos que possui ou não, quais as “regras do jogo” dos certames que presta, entre outras tantas coisas, corre o enorme risco de “pisar na bola” de alguma forma e, com isso, colocar em risco seus direitos ou achar que tem direitos que na verdade não tem. Todo cuidado e atenção é pouco!

Um comentário:

Isaque disse...

Creio que você esteja equivocado, o posicionamento do STF, atualmente, é outra, basta olhar o Agravo de Instrumento AI 728699 .

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.4.2008.


A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Reconhecida pela Corte de origem a existência de cargos vagos e de candidatos aprovados, surge o direito à nomeação.
Agravo regimental conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O